Lei nº 6.544/2023 - Institui as funções de  Agente de Contratação para Aquisição de Bens Comuns e Especiais; Agente de Contratação para  Obras, Serviços Comuns e Especiais, Serviços  Comuns e Especiais de Engenharia, Trabalhos Técnicos, Científicos e Artísticos e Alienação de Bens Móveis e Imóveis; e Equipe de Apoio, para aplicação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), e dá outras providências.


  • Número: 0



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  •                                         

    LEI 6.544, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.

     

     

     

    Institui as funções de  Agente de Contratação para Aquisição de Bens Comuns e Especiais; Agente de Contratação para  Obras, Serviços Comuns e Especiais, Serviços  Comuns e Especiais de Engenharia, Trabalhos Técnicos, Científicos e Artísticos e Alienação de Bens Móveis e Imóveis; e Equipe de Apoio, para aplicação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), e dá outras providências.

     

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    CAPÍTULO I

     

     

    DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

     

     

    Art. 1º Ficam instituídas as funções de Agente de Contratação, para Aquisição de Bens Comuns e Especiais e de Agente de Contratação para Obras, Serviços Comuns e Especiais, Serviços Comuns e Especiais de Engenharia, Trabalhos Técnicos, Científicos e Artísticos e Alienação de Bens Móveis e Imóveis, nos termos do art. 7º e art. 8º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações).

    • 1º Os Agentes de Contratação de que trata o caput terão competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designados para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
    • 2º A autoridade competente designará por meio de portaria, os agentes públicos, servidores efetivos, que desempenharão tal função, nos termos do art. 8º, Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

     

     

     

    Art. 2º Os Agentes de Contratação assumirão a condução das atividades administrativas a partir da divulgação do edital, atuando de ofício ou mediante provocação, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos, e sua atuação será encerrada com o exaurimento da etapa recursal, momento em que o processo licitatório deverá ser remetido à autoridade superior, com a indicação da decisão possível de ser tomada.

    Parágrafo único. Respeitadas as diretrizes gerais de atuação, caberá aos Agentes de Contratação, em especial:

    I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, inclusive demandando às Secretarias responsáveis pelas solicitações das contratações os questionamentos necessários para o esclarecimentos de dúvidas sobre o objeto, suas características e condições de contratação, e a prestação de informações para o eventual saneamento do processo licitatório;

    II – acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, observado o grau de prioridade da contratação;

    III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações, exemplificativamente:

    1. a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
    2. b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
    3. c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
    4. d) verificar e julgar as condições de habilitação;
    5. e) encaminhar às Equipes de Apoio os documentos de habilitação, caso verificada a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica;
    6. f) indicar o vencedor do certame;
    7. g) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
    8. h) solicitar, a qualquer tempo, manifestação da assessoria jurídica ou do controle interno; e
    9. i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior.

     

    Art. 3º Os Agentes de Contratação terão o dever de comunicar à autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.

     

    Art. 4º A cada Agente de Contratação titular será designado um suplente, que atuará em substituição daquele em caso de impossibilidade de atuação.

     

    Art. 5º Quando adotada a modalidade Pregão, o Agente de Contratação será nomeado Pregoeiro, e será designado em observância a todas as regras aplicáveis aos Agentes de Contratação, sendo também auxiliado por Equipe de Apoio.

     

     

     

    CAPÍTULO II

     

     

    DA EQUIPE DE APOIO

     

     

    Art.  6º Ficam instituídas duas Equipes de Apoio, formadas por dois agentes públicos cada uma, para atuarem junto aos Agentes de Contratação de Aquisição de Bens Comuns e Especiais; e de Contratação para Obras, Serviços Comuns e Especiais, Serviços Comuns e Especiais de Engenharia, Trabalhos Técnicos, Científicos e Artísticos e Alienação de Bens Móveis e Imóveis. 

     

    Art. 7º As Equipes de Apoio auxiliarão os Agentes de Contratação na consecução de suas atribuições, e funcionarão sob a coordenação do responsável pela condução do processo de licitação.

     

    Art. 8º A cada Equipe de Apoio será designado um suplente, que atuará em substituição daquele em caso de impossibilidade de atuação.

     

     

    Art. 9º Os servidores designados para atuar nas equipes de apoio serão efetivos dos quadros permanentes da Administração, nos termos do art. 7º e art. 8º, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

     

     

                                                                           CAPITULO III

     

     

         DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

     

     

    Art. 10 Será atribuída, aos Agentes de Contratação titulares e aos membros das Equipes de Apoio titulares, Gratificação de Função, mensal conforme o que segue:

    I – Para os Agentes de Contratação titulares, o equivalente a 2,8PRs (dois virgula oito Padrão Referencial);

    II – Para os membros das Equipes de Apoio titulares, o equivalente a 1,5PRs (um virgula cinco Padrão Referencial).

     

    Parágrafo único. Os membros suplentes farão jus ao recebimento da Gratificação de Função, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação.

     

     

     

                                                                      CAPITULO IV

     

     

                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

     

     

    Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a nomear por meio de ato administrativo, sem a percepção de Gratificação de Função, Agente de Contratação e Equipe de Apoio provisórios, com a finalidade de realizar “Licitações Piloto” durante o período de transição.

    Parágrafo único. O período de transição de que trata o caput compreende a data de publicação da presente Lei até 01 de março de 2023.

     

     

    Art. 12 Os Agentes de Contratação e servidores que farão parte das Equipes de Apoio de que trata a presente Lei serão designados, por meio de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, a partir de 01 de março de 2023.

     

     

    Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias: 04 0401 04 0122 0110 2,006 319011

     

     

    Art. 14 Revoga-se, com efeitos a partir de 01 de março de 2023, a Lei nº 5.813, de 12 de junho de 2018.

     

     

    Art.  15 Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.

     

     

    Art.  16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de janeiro de 2023.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                           

                    Registre-se e Publique-se

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

                                                            Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                                          


  • Data da Publicação: 19/01/2023


  • Anexos